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A empregada foi admitida pela Loja de Tecidos Fiama em novembro de 2007, com a função de prestar atendimento a clientes e fornecedores. Na festa de confraternização de Natal daquele ano, começou a ser assediada por um dos donos da empresa, que perguntou se ela tinha namorado e se morava longe.
Passadas as festas daquele fim de ano, o emmresário passou a lançar elogios reiterados à recepcionista e a persegui-la com propostas de cunho sexual sob o argumento que "já havia feito muitas mulheres felizes e que poderia fazer o mesmo por ela". O assédio continuou até que, em maio de 2009, ela gravou uma ligação telefônica feita pelo patrão, e levou o teor do diálogo à Justiça. Nos trechos degravados, o empresário disse que jamais a prejudicaria se ela saísse com ele de tempos em tempos. No entanto, passados cerca de dois meses, a recepcionista foi demitida.
Em resposta ao pedido de indenização de 50 salários a título de danos morais, o empresário se defendeu afirmando que não havia provas de que ele teria feito qualquer "galanteio" ou constrangido a moça. Afirmou que a conversa acrescida ao processo era inválida como prova, pois fora editada.
A 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou a ação parcialmente procedente, e condenou a empresa a arcar com indenização de R$ 30 mil por danos morais, em decorrência do assédio sexual. A Loja de Tecidos Fiama recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso, por considerar que o conjunto de provas apresentado não deixava dúvidas quanto ao assédio.
A empresa então recorreu (agravo) ao TST, e a 4ª Turma, por unanimidade, referendou o acórdão do TRT, que não admitira o agravo, por entender que o empresário buscava apenas uma nova discussão das provas.
Fonte: Jornal do Brasil
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