Fazer do seu lar um espaço agradável para receber os amigos,
assistir a um bom filme, estudar, descansar, ouvir as músicas que
gostamos, é algo que todos precisamos e que temos direito. Mas
infelizmente, cidadãos que trabalharam muito para construir ou comprar
sua casa ou apartamento - incluindo aqueles que ainda terão de se
esforçar durante anos para saldar um financiamento - têm constantemente
seus direitos violados em seu próprio lar. Veículos, estabelecimentos e
vizinhos que abusam do volume desrespeitam várias leis federais – ou por
ignorância, ou por terem ficado impunes até agora.
Alguns se
gabam de seu som capaz de disparar alarmes de outros veículos e fazer
tremer portas e janelas de casas alheias. Outros, mal informados, ainda
acreditam no mito de que a lei lhes dá o direito de fazer uso de som em
alto volume até às 22h. Temos também aqueles que tentam convencer-se e
convencer aos vizinhos de que a polícia não pode agir, pois depende de
um medidor de decibéis, ou de um vizinho que tenha coragem de fazer um
B.O. Estão errados e à medida que os cidadãos tomam consciência de seus
direitos, os contraventores, surpresos por terem sido denunciados, arcam
com as consequências. Segundo o delegado de polícia de Rio das Pedras,
dr. Vagner Rogério Romano, de acordo com a lei, ao ser denunciado a
pessoa está sujeita à multa, o equipamento pode ser apreendido e levado à
perícia fazendo parte de um processo investigativo e a lei prevê também
penas de prisão.
O pesquisador da área de
direito que reuniu e organizou as informações, proprietário do blog
somaltodenuncia.blogspot.com.br - cuja identidade é de conhecimento
apenas de algumas autoridades policiais - agradece ao Dr. Vagner R.
Romano, que concedeu uma entrevista muito esclarecedora para
complementar esta matéria, ao soldado José Ernesto Milanez e à Sala de
Imprensa da Polícia Militar do Estado. Serviram também como fontes o
Código Civil, a Lei das Contravenções Penais, a Constituição Federal, o
Regulamento das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares
(R-200), o Decreto-Lei 667/69 (Competência da Polícia Militar), a Lei de
Crimes Ambientais, as páginas oficiais do Ministério Público, do
Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do
Estado.
O objetivo desta matéria é trazer esclarecimento para que possamos agir juntos - cidadãos e autoridades - solucionando o crescente problema. Certamente reconhecemos o importante papel das Polícias Militar e Civil, que, como lembrado pelo Dr. Vagner, se colocam em situações arriscadas mesmo ao fazer um deslocamento para atender a uma ocorrência que configuraria contravenção, mas acabam se deparando com algo mais complexo envolvendo pessoas que fizeram uso de drogas, que estão alcoolizadas, ou que podem estar portando armas. Sabemos que têm feito o seu melhor, com base nas informações que tinham até o momento, mas esperamos que o conhecimento dessas leis apresentadas possa contribuir para uma ação mais incisiva e efetiva ao lidar com o problema da poluição sonora.
O som alto em área
residencial é condenado pela Lei dos Crimes Ambientais, pelo Código de
Trânsito, pelo Código Civil e pela Lei das Contravenções Penais.
Dentre as diversas situações
incômodas existentes em nossa cidade, está a de proprietários de
veículos, que, com total falta de bom senso, insistem em mostrar que sua
intenção não é simplesmente escutar música, mas desesperadamente chamar
a atenção para si e forçar os demais a compartilharem de seu gosto
musical. Se você tem esse tipo de atitude, comece a pensar na
possibilidade de que o que você considera música, pode ser ruído para
seu vizinho. E mesmo que alguns acreditem que “gosto não se discute”,
volume é discutível.
O que a legislação diz sobre som em alto volume?
As
leis que estão sendo violadas e a jurisprudência acerca do assunto são
tantas que vamos nos ater apenas a algumas delas. A matéria completa
estará no blog: somaltodenuncia.blogspot.com.br
Leia e compartilhe.
Leia e compartilhe.
Para começar, faz-se necessário informar que a pessoa pode ser enquadrada em mais de um crime ou contravenção por praticar um único delito. Não há uma lei federal dizendo que som alto é permitido até às 22h. Esta, na realidade, é a lei do silêncio, só se aplica à cidade de São Paulo, e, mesmo lá, não se sobrepõe às leis federais.
Em âmbito penal, a produção
excessiva de ruído, que perturbe a coletividade, independentemente do
horário, configura a contravenção penal de Perturbação do Trabalho ou
Sossego Alheios. Vejamos:
Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Não
é necessária a medição de nível de decibéis, pois não estamos falando
do art. 228 do Código de Trânsito. Basta estar causando incômodo a
outros. A perturbação do sossego é fácil de ser percebida.
Devido
ao grande número de pessoas que querem denunciar, mas tem receio de
fazer um boletim de ocorrência, foi perguntado ao Dr. Vagner Rogério
Romano se o cidadão, neste caso, obrigatoriamente precisaria participar
como vítima no referido documento.
Sua resposta: “Não. Já que
o assunto é referente à ordem ou à paz pública, os policiais que
atendem a ocorrência devem fazer o boletim mesmo sem uma vítima
específica, mesmo que se trate de uma denúncia anônima. A perturbação do
sossego é notória, especialmente quando os policiais já receberam
reclamação de mais de uma pessoa ou quando alguém é flagrado com som
alto numa área residencial afetando várias outras. O fato de não haver
uma vítima específica assinando o boletim de ocorrência não muda o fato
de que houve uma contravenção penal. O cidadão, se desejar, pode
participar do boletim. Isso possibilitaria um pedido de indenização,
pois é óbvio que a perturbação do sossego lhe traz inúmeros malefícios,
inclusive à saúde. Mas sua participação no boletim não deve ser uma
exigência da Polícia Militar. Apenas para comparar, imagine se você
denunciasse pessoas consumindo drogas ilícitas ao lado de sua casa e o
policial pedisse que você fizesse um boletim de ocorrência. Não são
ambos os problemas violações da ordem pública?”
DISQUE-DENÚNCIA – UMA PODEROSA ARMA
Dr.
Vagner Romano falou sobre um importante serviço. É o número 181 do
disque-denúncia. Sua principal
característica é o caráter sigiloso dos procedimentos, já que em momento algum o denunciante precisa identificar-se. As informações são investigadas sem o envolvimento da fonte, evitando assim sua exposição a qualquer tipo de risco. É um trabalho conjunto da Polícia Militar e Civil. O primeiro atendimento à ocorrência é feito pela Polícia Militar.
característica é o caráter sigiloso dos procedimentos, já que em momento algum o denunciante precisa identificar-se. As informações são investigadas sem o envolvimento da fonte, evitando assim sua exposição a qualquer tipo de risco. É um trabalho conjunto da Polícia Militar e Civil. O primeiro atendimento à ocorrência é feito pela Polícia Militar.
Este serviço garante o anonimato do denunciante e as ligações à sua Central não são rastreadas.
Veja como funciona:
- Durante a ligação telefônica, o denunciante recebe um número/protocolo para que posteriormente acompanhe o desdobramento das investigações e, caso queira, forneça mais informações sobre o caso.
- Depois de recebida, a denúncia é analisada e despachada ao setor competente dos Órgãos de Polícia.
-
Após investigações e providências dos Órgãos de Polícia, os resultados
são informados ao Sistema Disque Denúncia para registros estatísticos.
Anualmente,
policiais recebem prêmios e são homenageados pelo governo do estado e
pelo Instituto São Paulo Contra a Violência, que coordena o serviço do
Disque-Denúncia estadual. O prêmio é entregue aos policiais que se
destacaram resolvendo casos denunciados pela população.
Outra
pergunta feita foi sobre a conduta do contraventor ao abaixar o volume
quando solicitado e aumentá-lo novamente após a saída da polícia. Dr.
Vagner informou que ele incorreria tanto no crime de desobediência
(art.330 do Código Penal), quanto no crime de desacato (art. 331), já
que a pessoa está fazendo pouco caso da autoridade pública. A pena por
desobediência é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
O DECRETO LEI 667/69 capítulo I diz, entre outras coisas, que as Polícias Militares foram instituídas para a manutenção da ordem pública. Nos incisos “b” e “c” mostram algumas das competências que nos interessam para o assunto em questão. Vejamos:
Compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
b)
atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou
áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem...
A
competência dos órgãos da segurança pública, dentre os quais se
encontra a Polícia Militar, também está esculpida no artigo 144 da
Constituição Federativa do Brasil. E o parágrafo 5° define que cabem às
Polícias Militares a competência de polícia ostensiva e preservação da
ordem pública.
O que seria a ordem pública que cabe à polícia militar preservar?
O
Decreto Federal 88.777/83, regulamento para as Polícias Militares,
conhecido como R-200 assim esclarece: “Ordem Pública: conjunto de regras
formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo
regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público,
estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado
pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que
conduza ao bem comum”. (BRASIL, 1983)
A Polícia Militar, exercendo sua competência constitucional de polícia ostensiva, responsável pela preservação da ordem pública, tem autoridade para coibir os comportamentos individuais contra as normas legais, ou seja, comportamentos anti-sociais. A Polícia Militar pode e deve atuar como polícia administrativa sempre que houver indivíduos em comportamentos que ocasionam a quebra da ordem pública. Assim sendo, pode-se ampliar sua atuação no tocante à fiscalização, tanto preventiva como repressivamente, visando à preservação, e exercendo o poder de polícia em sua plenitude.
A coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, é um dos atributos do poder de polícia, quando a Polícia Militar age como Polícia Administrativa. Realmente, todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitido até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Não se trata, portanto, de abuso de poder quando existe a contravenção e aquele que a comete é levado à delegacia e tem seu equipamento de som apreendido. A polícia está agindo de acordo a lei.
Caso
o excesso de volume seja causado em área particular e venha a afetar
apenas um vizinho ou família, como por exemplo, quando vizinhos
compartilham a mesma parede, estaremos diante do tipo de contravenção
estampado no art. 65 do Decreto 3.688/41, conhecido como Perturbação da
Tranquilidade, que também permite a lavratura do Termo Circunstanciado
de Ocorrência, possibilitando a abertura de um processo criminal junto
ao juizado especial da Comarca onde ocorreu o delito. Vejamos:
Decreto Lei 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte (provocação) ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Claro
que nesta situação, precisaria haver uma vítima específica. Se, no
momento do deslocamento dos policiais até o local eles constatarem a
perturbação da tranquilidade, poderão servir como testemunhas no boletim
de ocorrência, e há a possibilidade de requerer indenização. Mas, é
apropriado dizer que em nossa cidade temos visto alguns casos em que uma
conversa amigável com o vizinho acabou solucionando o problema. Se
achar que é possível e seguro, tente isso antes de recorrer à polícia.
SOM ALTO É CRIME AMBIENTAL
A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, no capítulo VI (DO MEIO AMBIENTE), artigo
225 diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A atual Carta Magna conferiu ampla proteção ao meio ambiente e sendo a poluição – incluindo a sonora - prejudicial ao meio ambiente, necessário se faz a sua coibição.
Como se não bastasse, a poluição sonora é crime ambiental previsto no artigo 54 da lei 9.605/98, que proíbe entre outras coisas: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana...”, prevendo pena de um a quatro anos de reclusão e multa.
Os
efeitos do som no nosso organismo dependem do tempo de exposição, da
intensidade sonora e da susceptibilidade individual. São os seguintes:
perda de audição temporária (a princípio) ou definitiva, zumbido,
deterioração do reconhecimento da fala, intolerância a sons, nervosismo,
ansiedade, confusão e dificuldades na comunicação, dores de cabeça,
tonturas, gastrite, úlcera, impotência sexual, alterações do apetite. O
sono fica profundamente afetado pelo ruído, tendo como reflexo uma menor
produtividade do indivíduo em suas atividades laborais e dificuldades
em desempenhar tarefas que exijam concentração. “O ruído excessivo
ameaça ainda mais as crianças”, adverte o otorrinolaringologista Richard
Voegels, do Hospital das Clínicas de São Paulo. “A perda de audição
pode influenciar todo o seu desenvolvimento psicomotor.” Certamente não
podemos permitir que um vizinho ou qualquer outro cidadão cometa esta
agressão contra nós e contra nossa família.
A
multa mais baixa, no caso de crime ambiental, é de R$ 5.000,00. A lei
ainda prevê em seu artigo 72, inciso IV, a sanção de apreensão de
equipamentos ou veículos utilizados na infração, como medida acessória
destinada a punir aquele que prejudica o meio ambiente – caráter
punitivo – e evitar a prática de nova atividade infracional – aspecto
preventivo. Além disso, é possível entrar com uma ação contra o
causador, pleiteando indenização.
Lembre-se
de que pode haver alguns casos em que o problema não seja resolvido de
imediato, como por exemplo, em chácaras ou outros estabelecimentos
alugados para festas. No entanto, a polícia deverá fazer a averiguação, o
fato estará registrado e o proprietário será responsabilizado.
Mesmo
que a Prefeitura tenha concedido alvará para a prática de algum evento
ou funcionamento de um estabelecimento, não importa. O âmbito aqui é
penal. Cabe aos proprietários impedirem a saída do som para a parte
externa.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS
Vejamos
apenas dois exemplos de jurisprudência, ou seja, decisões dos
tribunais. Podemos encontrar milhares de processos julgados com decisões
semelhantes a estas.
34005115 – CONTRAVENÇÃO
PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA –
PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o
trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III,
do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de
prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a
concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o
exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público
assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima –
J. 27.09.1995)
34004991
– CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS –
CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a
normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção
prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que,
através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes
dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranquilidade destes. (TAMG – Ap
0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG
58-59/443)
Se
ainda assim, quiser ouvir música alta, use um fone de ouvidos, procure
em outras cidades espaços reservados para veículos de competição,
construídos sob normas técnicas oficiais, em lugares que não afetem
áreas residenciais. Invista em isolamento acústico para o ambiente em
que você escuta música em casa. Em seu comércio ou em seu templo
religioso, restrinja o som ao interior do estabelecimento, reduzindo o
volume ou investindo em isolamento acústico. Alugue uma sala de ensaio
em um estúdio para sua banda. Você terá muito mais qualidade de som,
ganhará o respeito de seus vizinhos e evitará multas e problemas mais
graves com a justiça.
E agora, silêncio, por favor!
Fonte: www.oriopedrense.com.br
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