A restituição da compra realizada por cartão de crédito tem
procedimentos específicos, diferentemente da compra realizada por boleto
bancário ou outro meio de pagamento. Isso se deve pelo fato de o cartão
ter datas específicas para o fechamento da fatura, que variam de acordo
com cada pessoa.
Sendo assim, dependendo da data da solicitação da empresa para a
administradora do cartão de crédito e a data escolhida para o fechamento
do cartão, pode ser que não entre naquele mesmo mês do cancelamento.
Além disso, quando vocêsolicita a restituição, a empresa não consegue
cancelar o parcelamento, por isso o parcelamento continua, sendo
necessário sempre observar o valor que foi restituído.
Por exemplo: o consumidor faz uma compra no cartão de crédito no valor
total de R$300 e o parcelamento foi em 3 vezes de R$100. Ao tempo do
cancelamento, o consumidor já tinha pagado a primeira parcela, e recebeu
o estorno da compra no valor de R$100 junto com a cobrança da segunda
parcela. Nesse caso, o erro está justamente no valor que foi restituído
pela empresa.
Em qualquer caso de cancelamento,
a empresa deverá restituir o valor integral da compra,
incluindo o frete e o parcelamento deverá continuar. No caso citado, o
consumidor só tinha pagado até aquele momento R$100, porém deveria
receber a quantia de R$300 para suprir o pagamento já efetuado, bem como
a segunda parcela que ali também era cobrada e a terceira parcela que
ainda seria descontada.
Dessa forma, o ressarcimento seria pelo valor que já havia sido pago e
não teria que arcar com o restante do parcelamento, pois teria um
crédito no seu cartão que seria abatido proporcionalmente.
Caso você receba a restituição com valor inferior ao valor total da
compra, terá o direito à complementação do valor, conforme o artigo 20
do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes
da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
(...)
O que fazer?
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Fonte: Proteste
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